No dia 22 de
julho é comemorado internacionalmente o “Dia do Trabalho Doméstico”. A data foi
firmada há 97 anos, nos Estados Unidos, já fazendo referência à luta por
condições de trabalho mais justas.
Atualmente,
no Brasil, a data é simbólica e serve para lembrar o valor do serviço
doméstico, mas não tem feriado constituído. O emprego doméstico é a fonte de
renda de mais de 6,4 milhões de brasileiros, em sua maioria, mulheres.
Podemos afirmar que é o dia da
categoria comemorar as conquistas advindas da Lei Complementar nº 150/2015,
popularmente conhecida como PEC das Domésticas, que acabou causando sérias
mudanças nas relações de trabalho entre empregadores e empregados domésticos.
Quem pode ser trabalhador
doméstico?
São considerados trabalhadores
domésticos aqueles que prestam serviços de forma contínua, subordinada, onerosa
e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana (art. 1º da LC 150/2015). São
os profissionais que nos ajudam nas atividades cotidianas do lar, que são
obrigatoriamente enquadrados no artigo da lei acima mencionado, como a
empregada doméstica, acompanhante de idosos, arrumadeira, babá, acompanhante de
enfermos, caseiro, cozinheira, dama de companhia, enfermeira, técnico de
enfermagem, garçom, governanta, jardineiro, piscineiro, lavadeira, mordomo,
motorista particular, passadeira, vigia de residência, entre outros. Para fazer
parte dessa categoria, esses profissionais devem prestar serviços em
residências e não em empresas.
Direitos assegurados a esta
categoria após a promulgação da Lei Complementar nº 150/2015:
1.
Carteira de Trabalho e
Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do
contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais,
se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas,
depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo (a) empregado (a), quando da sua
admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de
trabalho, mesmo em contrato de experiência;
1.
Salário mínimo proporcional às
horas trabalhadas – Fixado em lei (art. 7º, parágrafo
único, da Constituição
Federal);
1.
Irredutibilidade salarial –
(Art. 7º, parágrafo
único, da Constituição
Federal);
1.
Jornada de trabalho de 44 horas
semanais e não superior a 08 horas diárias, limitando-se a 02 (duas) horas
extras por dia, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
1.
Horas extras – remuneração do
serviço extraordinário com valor pelo menos 50% superior ao normal,
limitando-se a duas horas extras por dia;
1.
O adicional noturno
(remuneração do trabalho noturno superior ao diurno) será devido quando o
trabalho é prestado das 22 às 05 horas da manhã, não fazendo jus a este
benefício aqueles empregados que estão dormindo neste horário e não
trabalhando;
1.
13º (décimo terceiro) salário –
Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre
os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário
do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração
de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;
1.
Repouso semanal remunerado que
deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos (art. 7º, parágrafo
único, Constituição
Federal);
1.
Férias Anuais de 30 (trinta)
dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada
período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da
data da admissão. Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá
ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o (a) empregado (a) tiver
adquirido o direito;
1.
Férias proporcionais – No
término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa
causa;
1.
Licença à gestante – Sem
prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo
único, Constituição
Federal);
1.
Licença-paternidade – De 5 dias
corridos, para o (a) empregado (a), a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo
único, Constituição
Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais
Transitórias);
1.
Integração ao Regime Geral da
Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo
único, da Constituição
Federal) com direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias,
salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença acidentário,
auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte);
1.
Aviso-prévio – De, no mínimo,
30 dias, e no máximo, 90 dias, (art. 7º, parágrafo
único, Constituição Federa),
devendo-se observar as regras contidas na Lei nº 12.506/2011, lei esta que
se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. O
Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº
184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei,
que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional
terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço
prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador;
1.
Vale-transporte;
1.
Recolhimento obrigatório do
FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto;
1.
Seguro-desemprego;
1.
Estabilidade no emprego desde a
confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
1.
Gozo dos feriados civis e
religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da
paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro,
15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados
obrigatoriamente por lei);
1.
Salário-família – por filho de
até 14 anos incompletos ou inválido de qualquer idade;
1.
Seguro contra acidentes de
trabalho;
1.
Auxílio-creche – assistência
gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de
idade em creches e pré-escolas;
1.
Reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho.
Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico
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Redação: Blog Adailton de Cerqueira
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