segunda-feira, 27 de julho de 2020

BIRITINGA- BA: Prefeito Celso da Sucam recebe homenagem do povo pelo seu aniversário.



Prefeito Ceso da Sucam com as netinhas e a primeira dama Margarida Queiroz.
O prefeito municipal de Biritinga, Celso da Sucam, como e apelidado carinhosamente pelos seus eleitores está comemorando seus 58 anos de idade hoje (27/07). A data não poderia passar em branco, então o pessoal de apoio do gestor organizou um ato simples e bonito, o bolo Delivery: onde cada pessoa passa e retira sua fatia da torta e doces, sem aglomerar. Essa modalidade de confraternização e em consideração ao momento de enfrentamento a pandemia do COVID-19, a qual o prefeito e toda sua equipe tem se preocupado muito.

Bolo simbólico.


Foi exposto uma linda torta simbólica na frente da sede da Prefeitura Municipal, os que  estiveram presente e passavam pelo local deram os parabéns ao prefeito, mesmo que distante e até deixaram presentes. Mesmo sem poder ter contato ou abraçar, Celso ficou muito feliz pelo carinho do povo.







“Sei que o momento e de muito cuidado, mas estou feliz pelo carinho de todos. Vamos com fé que tudo vai acabar bem. Obrigado por tudo e que Deus nos abençoe e nos proteja, estou aqui para ajudar sempre.”
Algumas palavras do prefeito, emocionado.

Prefeito e família.


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terça-feira, 21 de julho de 2020

DIA DO TRABALHADOR DOMÉSTICO: Você sabe quais são os seus direitos?




No dia 22 de julho é comemorado internacionalmente o “Dia do Trabalho Doméstico”. A data foi firmada há 97 anos, nos Estados Unidos, já fazendo referência à luta por condições de trabalho mais justas.
Atualmente, no Brasil, a data é simbólica e serve para lembrar o valor do serviço doméstico, mas não tem feriado constituído. O emprego doméstico é a fonte de renda de mais de 6,4 milhões de brasileiros, em sua maioria, mulheres.
Podemos afirmar que é o dia da categoria comemorar as conquistas advindas da Lei Complementar nº 150/2015, popularmente conhecida como PEC das Domésticas, que acabou causando sérias mudanças nas relações de trabalho entre empregadores e empregados domésticos.

Quem pode ser trabalhador doméstico?

São considerados trabalhadores domésticos aqueles que prestam serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana (art.  da LC 150/2015). São os profissionais que nos ajudam nas atividades cotidianas do lar, que são obrigatoriamente enquadrados no artigo da lei acima mencionado, como a empregada doméstica, acompanhante de idosos, arrumadeira, babá, acompanhante de enfermos, caseiro, cozinheira, dama de companhia, enfermeira, técnico de enfermagem, garçom, governanta, jardineiro, piscineiro, lavadeira, mordomo, motorista particular, passadeira, vigia de residência, entre outros. Para fazer parte dessa categoria, esses profissionais devem prestar serviços em residências e não em empresas.

Direitos assegurados a esta categoria após a promulgação da Lei Complementar nº 150/2015:
1.     Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo (a) empregado (a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência;
1.     Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. parágrafo único, da Constituição Federal);
1.     Irredutibilidade salarial – (Art. parágrafo único, da Constituição Federal);
1.     Jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a 08 horas diárias, limitando-se a 02 (duas) horas extras por dia, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
1.     Horas extras – remuneração do serviço extraordinário com valor pelo menos 50% superior ao normal, limitando-se a duas horas extras por dia;
1.     O adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno) será devido quando o trabalho é prestado das 22 às 05 horas da manhã, não fazendo jus a este benefício aqueles empregados que estão dormindo neste horário e não trabalhando;
1.     13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;
1.     Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos (art. parágrafo únicoConstituição Federal);
1.     Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito;
1.     Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa;
1.     Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. parágrafo únicoConstituição Federal);
1.     Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o (a) empregado (a), a contar da data do nascimento do filho (art. parágrafo únicoConstituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias);
1.     Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. parágrafo único, da Constituição Federal) com direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte);
1.     Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias, e no máximo, 90 dias, (art. parágrafo únicoConstituição Federa), devendo-se observar as regras contidas na Lei nº 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. O Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador;
1.     Vale-transporte;
1.     Recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto;
1.     Seguro-desemprego;
1.     Estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
1.     Gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);
1.     Salário-família – por filho de até 14 anos incompletos ou inválido de qualquer idade;
1.     Seguro contra acidentes de trabalho;
1.     Auxílio-creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
1.     Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Reprodução autorizada
Artigo 49Ia da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico
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Nove estados e o DF têm previsão de retomada das aulas presenciais na rede pública estadual até setembro.


Após o Ministério da Educação (MEC) divulgar as diretrizes para retomada das aulas presenciais, pelo menos nove estados e o Distrito Federal discutem retomar as aulas na rede pública nos próximos dois meses, segundo levantamento feito pelo G1 junto às secretarias estaduais de educação.
Se confirmada as previsões, Tocantins deve ser o primeiro estado a voltar com as aulas presenciais, já no início de agosto. Mas a capital do estado não acompanhará o calendário do governo estadual e já disse que em agosto, as aulas ainda serão remotas.

Em resumo, o levantamento do G1 aponta que: apesar de sinalizarem a reabertura das escolas já para os próximos meses, poucos estados e capitais apresentaram planos e cronogramas definidos sobre como será o retorno entre os que têm diretrizes traçadas, a retomada será gradual alunos das séries de final do ciclo voltarão antes a volta seguirá um modelo de revezamento de turmas.

Além dos estados, as prefeituras de oito capitais anunciaram planos independentes de retomada. Entre as capitais, Cuiabá, Curitiba e Macapá planejam a volta para o mês que vem, mas ainda não têm uma data certa.

Previsões de retomada nos estados e DF:

Nove estados e o Distrito Federal informaram ao G1 que devem voltar às aulas no segundo semestre. Ao menos cinco voltarão em agosto e quatro marcaram a retomada para setembro.

Voltam em agosto:
Maranhão: 10 de agosto
Rondônia: agosto, sem dia definido
Tocantins: 3 de agosto
Rio Grande do Norte: 17 de agosto
Distrito Federal: 31 de agosto
Voltam em setembro:
Acre: 8 de setembro
Santa Catarina: 8 de setembro
São Paulo: 8 de setembro
Piauí: 22 de setembro.
Paraná: Setembro, sem dia definido

     Das capitais, oito falam em retorno, sendo três delas em agosto e cinco em                     setembro. Veja abaixo como fica o calendário:

Voltam em agosto:

Cuiabá. Agosto, sem data definida
Curitiba. Agosto, sem data definida
Macapá. Agosto, sem data definida
Voltam em setembro:
São Luís. Setembro, sem data definida
Belém. 1º de setembro
São Paulo. 8 de setembro
Palmas. Setembro, sem data definida
Salvador. Setembro, sem data definida

Em Cuiabá, Macapá, Salvador e Belém ainda não há plano de retomada e cronograma elaborados pelas secretarias municipais.

Diretrizes estabelecidas pelo governo:
Entre as diretrizes divulgadas pelo MEC em 1º de julho para a retomada das aulas presenciais, estão:

Uso de máscara obrigatório;
Medição de temperatura no acesso às áreas comuns;
Disponibilização de álcool em gel;
Volta ao trabalho de forma escalonada;
Ventilação do ambiente;
Possibilidade de trabalho remoto aos servidores e colaboradores do grupo de risco;
Reuniões e eventos à distância;
Distanciamento de pelo menos 1,5 m;
Orientação para manter cabelo preso e evitar usar acessórios pessoais, como brincos, anéis e relógios;
Não compartilhamento de objetos – incluindo livros e afins;
Elaboração quinzenal de relatórios para monitorar e avaliar o retorno das atividades;

As aulas presenciais estão suspensas no Brasil desde março em escolas, centros educacionais e universidades por causa da pandemia do coronavírus.

Fonte: G1 Bahia

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