A árvore Flamboyant, tem origem na língua francesa e inspiração nas lindas flores que surgem na primavera e no verão. Essa árvore extraordinária tem origem na costa leste da África, mais especificamente em Madagascar, e também nas ilhas do Oceano Índico. As primeiras mudas foram trazidas para o Brasil durante o reinado de Dom João VI, e rapidamente se popularizaram por terem se adaptado muito bem ao clima e ao solo do nosso país.
Não é de hoje e nem de ontem, que a gestão vem cortando árvores na cidade, com a falsa promessa de que serão replantadas outras árvores frutíferas, desde 2021 a cidade de Biritinga vem perdendo inúmeras árvores, inclusive típicas de sua história e de sua biodiversidade.
Nem a Prefeitura, muito menos a Secretaria Municipal de Meio Ambiente nunca emitiu um comunicado a população, que esclareça os motivos das derrubadas de árvores, a cidade está a cada ano, sem sombras, uma visão, feia por falta das árvores que embelezavam a paisagem local. Fotos circularam nas redes sociais, causando indignação, para aqueles que gostam do verde do paisagismo biritinguense!
Cortar árvores é crime ambiental?
Óbvio
que SIM, no caso de abate de árvores, é a aplicação do art. 39 da lei
ambiental (lei n.9.605/98):
Art. 39. Cortar árvores em floresta
considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente:
Pena
– detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas
as penas cumulativamente.
Estamos falando da aplicação
do artigo 39 da Lei de Crimes Ambientais que é descrito neste artigo, como
grave e busca proteger a biodiversidade, criminalizando o corte de árvores, o
que alcança aquele que, mesmo sem licença, corta espécies de árvores ameaçadas
de extinção, e que, a transforme para fins industriais, energéticos ou em
qualquer outra exploração econômica.
O crime ambiental do art. 45
da Lei 9.605/98 criminaliza a conduta de cortar madeiras de lei em desacordo
com as determinações legais ou transformá-las em carvão para fins industriais,
energéticos ou qualquer outra exploração, econômica ou não.
O tipo visa punir o mau uso da madeira de lei,
veja:
Art. 45. Cortar ou transformar em carvão
madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins
industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não,
em desacordo com as determinações legais:
Pena – reclusão, de um a dois anos, e multa.
OBS: Todas imagens são pertencentes ao acervo do blog.
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