segunda-feira, 27 de julho de 2020

BIRITINGA- BA: Prefeito Celso da Sucam recebe homenagem do povo pelo seu aniversário.



Prefeito Ceso da Sucam com as netinhas e a primeira dama Margarida Queiroz.
O prefeito municipal de Biritinga, Celso da Sucam, como e apelidado carinhosamente pelos seus eleitores está comemorando seus 58 anos de idade hoje (27/07). A data não poderia passar em branco, então o pessoal de apoio do gestor organizou um ato simples e bonito, o bolo Delivery: onde cada pessoa passa e retira sua fatia da torta e doces, sem aglomerar. Essa modalidade de confraternização e em consideração ao momento de enfrentamento a pandemia do COVID-19, a qual o prefeito e toda sua equipe tem se preocupado muito.

Bolo simbólico.


Foi exposto uma linda torta simbólica na frente da sede da Prefeitura Municipal, os que  estiveram presente e passavam pelo local deram os parabéns ao prefeito, mesmo que distante e até deixaram presentes. Mesmo sem poder ter contato ou abraçar, Celso ficou muito feliz pelo carinho do povo.







“Sei que o momento e de muito cuidado, mas estou feliz pelo carinho de todos. Vamos com fé que tudo vai acabar bem. Obrigado por tudo e que Deus nos abençoe e nos proteja, estou aqui para ajudar sempre.”
Algumas palavras do prefeito, emocionado.

Prefeito e família.


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terça-feira, 21 de julho de 2020

DIA DO TRABALHADOR DOMÉSTICO: Você sabe quais são os seus direitos?




No dia 22 de julho é comemorado internacionalmente o “Dia do Trabalho Doméstico”. A data foi firmada há 97 anos, nos Estados Unidos, já fazendo referência à luta por condições de trabalho mais justas.
Atualmente, no Brasil, a data é simbólica e serve para lembrar o valor do serviço doméstico, mas não tem feriado constituído. O emprego doméstico é a fonte de renda de mais de 6,4 milhões de brasileiros, em sua maioria, mulheres.
Podemos afirmar que é o dia da categoria comemorar as conquistas advindas da Lei Complementar nº 150/2015, popularmente conhecida como PEC das Domésticas, que acabou causando sérias mudanças nas relações de trabalho entre empregadores e empregados domésticos.

Quem pode ser trabalhador doméstico?

São considerados trabalhadores domésticos aqueles que prestam serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 (dois) dias por semana (art. 1º da LC 150/2015). São os profissionais que nos ajudam nas atividades cotidianas do lar, que são obrigatoriamente enquadrados no artigo da lei acima mencionado, como a empregada doméstica, acompanhante de idosos, arrumadeira, babá, acompanhante de enfermos, caseiro, cozinheira, dama de companhia, enfermeira, técnico de enfermagem, garçom, governanta, jardineiro, piscineiro, lavadeira, mordomo, motorista particular, passadeira, vigia de residência, entre outros. Para fazer parte dessa categoria, esses profissionais devem prestar serviços em residências e não em empresas.

Direitos assegurados a esta categoria após a promulgação da Lei Complementar nº 150/2015:
1.     Carteira de Trabalho e Previdência Social – Devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de quarenta e oito horas, depois de entregue a Carteira de Trabalho pelo (a) empregado (a), quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência;
1.     Salário mínimo proporcional às horas trabalhadas – Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);
1.     Irredutibilidade salarial – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal);
1.     Jornada de trabalho de 44 horas semanais e não superior a 08 horas diárias, limitando-se a 02 (duas) horas extras por dia, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
1.     Horas extras – remuneração do serviço extraordinário com valor pelo menos 50% superior ao normal, limitando-se a duas horas extras por dia;
1.     O adicional noturno (remuneração do trabalho noturno superior ao diurno) será devido quando o trabalho é prestado das 22 às 05 horas da manhã, não fazendo jus a este benefício aqueles empregados que estão dormindo neste horário e não trabalhando;
1.     13º (décimo terceiro) salário – Esta gratificação é concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, deduzindo o adiantamento já feito;
1.     Repouso semanal remunerado que deve ser concedido, preferencialmente, aos domingos (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal);
1.     Férias Anuais de 30 (trinta) dias – Remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. Tal período, fixado a critério do (a) empregador (a), deverá ser concedido nos 12 meses subsequentes à data em que o (a) empregado (a) tiver adquirido o direito;
1.     Férias proporcionais – No término do contrato de trabalho quando a demissão é a pedido ou sem justa causa;
1.     Licença à gestante – Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal);
1.     Licença-paternidade – De 5 dias corridos, para o (a) empregado (a), a contar da data do nascimento do filho (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federal, e art. 10, § 1º, das Disposições Constitucionais Transitórias);
1.     Integração ao Regime Geral da Previdência Social – (Art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal) com direito aos benefícios previdenciários (aposentadorias, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e pensão por morte);
1.     Aviso-prévio – De, no mínimo, 30 dias, e no máximo, 90 dias, (art. 7º, parágrafo único, Constituição Federa), devendo-se observar as regras contidas na Lei nº 12.506/2011, lei esta que se aplica a todos os trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticos. O Ministério do Trabalho e Emprego expediu a Nota Técnica nº 184/2012/CGRT/SRT/TEM para esclarecer as lacunas trazidas pela mencionada lei, que trata da proporcionalidade do aviso prévio. O aviso prévio proporcional terá uma variação de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, conforme o tempo de serviço prestado pelo empregado na mesma empresa ou empregador;
1.     Vale-transporte;
1.     Recolhimento obrigatório do FGTS – 8% sobre o valor do salário efetivamente pago, sem direito a desconto;
1.     Seguro-desemprego;
1.     Estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto;
1.     Gozo dos feriados civis e religiosos sem prejuízo de sua remuneração (1º de janeiro, sexta-feira da paixão, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro e os feriados municipais ou estaduais declarados obrigatoriamente por lei);
1.     Salário-família – por filho de até 14 anos incompletos ou inválido de qualquer idade;
1.     Seguro contra acidentes de trabalho;
1.     Auxílio-creche – assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
1.     Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Reprodução autorizada
Artigo 49, I, a da Lei nº 5.988, de 14.12.1973.
Fonte: Portal Direito Doméstico
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Nove estados e o DF têm previsão de retomada das aulas presenciais na rede pública estadual até setembro.


Após o Ministério da Educação (MEC) divulgar as diretrizes para retomada das aulas presenciais, pelo menos nove estados e o Distrito Federal discutem retomar as aulas na rede pública nos próximos dois meses, segundo levantamento feito pelo G1 junto às secretarias estaduais de educação.
Se confirmada as previsões, Tocantins deve ser o primeiro estado a voltar com as aulas presenciais, já no início de agosto. Mas a capital do estado não acompanhará o calendário do governo estadual e já disse que em agosto, as aulas ainda serão remotas.

Em resumo, o levantamento do G1 aponta que: apesar de sinalizarem a reabertura das escolas já para os próximos meses, poucos estados e capitais apresentaram planos e cronogramas definidos sobre como será o retorno entre os que têm diretrizes traçadas, a retomada será gradual alunos das séries de final do ciclo voltarão antes a volta seguirá um modelo de revezamento de turmas.

Além dos estados, as prefeituras de oito capitais anunciaram planos independentes de retomada. Entre as capitais, Cuiabá, Curitiba e Macapá planejam a volta para o mês que vem, mas ainda não têm uma data certa.

Previsões de retomada nos estados e DF:

Nove estados e o Distrito Federal informaram ao G1 que devem voltar às aulas no segundo semestre. Ao menos cinco voltarão em agosto e quatro marcaram a retomada para setembro.

Voltam em agosto:
Maranhão: 10 de agosto
Rondônia: agosto, sem dia definido
Tocantins: 3 de agosto
Rio Grande do Norte: 17 de agosto
Distrito Federal: 31 de agosto
Voltam em setembro:
Acre: 8 de setembro
Santa Catarina: 8 de setembro
São Paulo: 8 de setembro
Piauí: 22 de setembro.
Paraná: Setembro, sem dia definido

     Das capitais, oito falam em retorno, sendo três delas em agosto e cinco em                     setembro. Veja abaixo como fica o calendário:

Voltam em agosto:

Cuiabá. Agosto, sem data definida
Curitiba. Agosto, sem data definida
Macapá. Agosto, sem data definida
Voltam em setembro:
São Luís. Setembro, sem data definida
Belém. 1º de setembro
São Paulo. 8 de setembro
Palmas. Setembro, sem data definida
Salvador. Setembro, sem data definida

Em Cuiabá, Macapá, Salvador e Belém ainda não há plano de retomada e cronograma elaborados pelas secretarias municipais.

Diretrizes estabelecidas pelo governo:
Entre as diretrizes divulgadas pelo MEC em 1º de julho para a retomada das aulas presenciais, estão:

Uso de máscara obrigatório;
Medição de temperatura no acesso às áreas comuns;
Disponibilização de álcool em gel;
Volta ao trabalho de forma escalonada;
Ventilação do ambiente;
Possibilidade de trabalho remoto aos servidores e colaboradores do grupo de risco;
Reuniões e eventos à distância;
Distanciamento de pelo menos 1,5 m;
Orientação para manter cabelo preso e evitar usar acessórios pessoais, como brincos, anéis e relógios;
Não compartilhamento de objetos – incluindo livros e afins;
Elaboração quinzenal de relatórios para monitorar e avaliar o retorno das atividades;

As aulas presenciais estão suspensas no Brasil desde março em escolas, centros educacionais e universidades por causa da pandemia do coronavírus.

Fonte: G1 Bahia

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segunda-feira, 29 de junho de 2020

Biritinga-BA: Guarda Municipal conquista adcionais de periculosidade, e agradece a gestão.


Prefeito Ceslo da Sucam, Primeira Dama e
agentes da Guarda Cívil Municipal.
Em 07 de maio do corrente ano, este blog publicou uma matéria em que relatamos sobre um encotro entre o prefeito Celso da Sucam com agentes da Guarda Cívil Municipal, que teve como um dos principais objetivos a regularização de adicionais que estavam pendentes desde gestões anteriores. Essa semana o blog procurou os envolvidos para saber o que ocorreu após a conversa.

“Em nome da Guarda Civil Municipal de Biritinga venho agradecer ao prefeito Celso da Sucam por ter feito a correção dos adicionais de periculosidade e noturno, que era uma luta de anos dessa categoria e finalmente conseguimos. Foi atualizado a periculosidade para os 30% e o adicional noturno para 20%, que a Lei nos dá o direito. Agradecemos também ao controlador iterno do munícipio, Fabio de Oliveira que intermediou a conversa com a gestão, valorizando a sua categoria, já que o mesmo também é Guarda Municipal e sempre faz quaestão de nos apoiar.” Contou ao Blog, o Diretor da Guarda Municipal Josevaldo Sena Docarmo.

Entenda como funciona o direito a todos os trabalhadores desde então a receber este adicional, para quem trabalha no período de horas noturnas que vai das 22 às 05 horas da manhã do dia seguinte:


Introdução
No Brasil, a origem do adicional noturno vem da Constituição de 1937, conhecida como Constituição Polaca, inspirada no modelo da constituição polonesa da época que dava poderes praticamente ilimitados ao presidente, que foi outorgada pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, passando a dar a esse direito a todos os trabalhadores desde então a receber este adicional para quem trabalha no período de horas noturnas que vai das 22 às 05 horas da manhã do dia seguinte.

Com o decorrer dos anos foram mudando as Constituições porém esse direito continuou a existir para todos os trabalhadores, inclusive na Constituição Federal de 1988, está estabelecido dentro do título de direitos e garantias fundamentais, como sendo um direito social, no artigo 7º, inciso IX, para que todos os trabalhadores façam jus ao recebimento do mesmo sejam esses regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT ou mesmo do Regime Estatutário, sendo que para o trabalhador da CLT é garantido recebimento do valor de 20% a mais sobre o valor da hora diurna trabalhada, e já no caso do servidor público a previsão desse valor está em cada estatuto do servidor.

O servidor da Guarda Municipal faz jus ao recebimento de adicional noturno?
Com certeza absoluta, todos os guardas municipais faz jus ao recebimento deste adicional desde que trabalhe dentro do período considerado de horas noturnas, que será devidamente computada em sua folha de pagamento todos os dias e horas onde o mesmo prestou serviço durante a noite, para que assim possa está fazendo os cálculos para o recebimento do valor correto, calculando-se o valor da hora do dia acrescentando-se o valor estabelecido a se receber como adicional noturno no estatuto do servidor de guarda municipal, ou tomando-se como base a informação prevista no estatuto do servidor do município para este referido adicional.
Desta maneira, se o servidor da guarda municipal quiser acompanhar para saber se está recebendo o valor correto de adicional noturno deve ter sempre em mãos ou o estatuto do servidor da guarda municipal, que após a promulgação da Lei Federal nº 13.022/14, todas as instituições de Guardas Municipais devem possuir, na qual está deverá trazer os direitos e obrigações dos servidores desta corporação, inclusive a informação sobre o adicional noturno.

O integrante da Guarda Municipal tem direito a receber adicional noturno no período de férias, licenças e ou afastamentos?
No caso de o integrante da Guarda Municipal estiver de licença prêmio ou outra qualquer, de férias ou outro afastamento qualquer que não trabalhe num determinado período de dias, semanas ou meses, não fará jus ao recebimento de adicional noturno, pois a condição para o recebimento deste direito é justamente ter de fato trabalhado ou em seu serviço normal ou em serviço extra para que possa ter o direito ao recebimento do mesmo.

Conclusão
Ou seja, independente de qual cargo o trabalhador exerce e de qual área ele trabalha, a legislação garante ao mesmo o recebimento do adiciona noturno se ele de fato trabalhar dentro do período considerado de horas noturnas, não importando se ele é regido pela CLT ou regime estatutário, e da mesma forma os guardas municipais também fazem jus ao recebimento deste adicional se trabalharem em conformidade com a questão que trata este direito.

Aos guardas municipais que estão trabalhando em seus serviços de plantões normais e extras e não estão recebendo o adicional noturno devem procurar protocolar o pedido sem receios solicitando o pagamento imediato deste adicional, ou mesmo a revisão das suas horas noturnas caso perceba que está recebendo um valor inferior ao que deveria receber, e também buscar suas entidades representativas para informar tal questão e fazer o cálculo exato do valor que deve estar recebendo.

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Redação: Blog Adailton de Cerqueira
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quarta-feira, 17 de junho de 2020

Biritinga-Ba: Prefeito Celso da Sucam juntamente com o Secretário de Agricultura, Anderson Araújo, entrega trator agrícola a comunidade de Baixa Pequena.


Na tarde desta quarta-feira (17/06) o prefeito Celso da Sucam juntamente com o Secretário de Agricultura, Anderson Araújo, entregaram oficialmente o trator agrícola aos cuidados do presidente da Associação Comunitária dos Produtores Agrícola de Biritinga-ACPAB.


A reunião aconteceu apenas com a diretoria da Entidade e membros da Comissão Fiscal, em obediência aos cuidados de prevenção ao covid-19.

“Em nome da comunidade de Baixa Pequena agradeço e fico feliz por está conquista, era uma necessidade grande para nós e hoje estamos felizes por receber o trator.” Disse o presidente da ACPAB, João Damasceno da Cruz.


A primeira dama e presidente da Câmara de Vereadores, Margarida de Queiroz, o vice prefeito Laércio Brito, vereador Nego de Abad também estiveram presentes no ato de entrega.








Vereador Nego de Abad, vice prefeito Laércio Brito, Presidente da ACPAB João Cruz, Primeira dama Margarida de Queiroz, prefeito Celso da Sucam e o Secretário de Agricultura Anderson Araújo.



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