segunda-feira, 29 de junho de 2020

Biritinga-BA: Guarda Municipal conquista adcionais de periculosidade, e agradece a gestão.


Prefeito Ceslo da Sucam, Primeira Dama e
agentes da Guarda Cívil Municipal.
Em 07 de maio do corrente ano, este blog publicou uma matéria em que relatamos sobre um encotro entre o prefeito Celso da Sucam com agentes da Guarda Cívil Municipal, que teve como um dos principais objetivos a regularização de adicionais que estavam pendentes desde gestões anteriores. Essa semana o blog procurou os envolvidos para saber o que ocorreu após a conversa.

“Em nome da Guarda Civil Municipal de Biritinga venho agradecer ao prefeito Celso da Sucam por ter feito a correção dos adicionais de periculosidade e noturno, que era uma luta de anos dessa categoria e finalmente conseguimos. Foi atualizado a periculosidade para os 30% e o adicional noturno para 20%, que a Lei nos dá o direito. Agradecemos também ao controlador iterno do munícipio, Fabio de Oliveira que intermediou a conversa com a gestão, valorizando a sua categoria, já que o mesmo também é Guarda Municipal e sempre faz quaestão de nos apoiar.” Contou ao Blog, o Diretor da Guarda Municipal Josevaldo Sena Docarmo.

Entenda como funciona o direito a todos os trabalhadores desde então a receber este adicional, para quem trabalha no período de horas noturnas que vai das 22 às 05 horas da manhã do dia seguinte:


Introdução
No Brasil, a origem do adicional noturno vem da Constituição de 1937, conhecida como Constituição Polaca, inspirada no modelo da constituição polonesa da época que dava poderes praticamente ilimitados ao presidente, que foi outorgada pelo então Presidente da República, Getúlio Vargas, passando a dar a esse direito a todos os trabalhadores desde então a receber este adicional para quem trabalha no período de horas noturnas que vai das 22 às 05 horas da manhã do dia seguinte.

Com o decorrer dos anos foram mudando as Constituições porém esse direito continuou a existir para todos os trabalhadores, inclusive na Constituição Federal de 1988, está estabelecido dentro do título de direitos e garantias fundamentais, como sendo um direito social, no artigo 7º, inciso IX, para que todos os trabalhadores façam jus ao recebimento do mesmo sejam esses regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT ou mesmo do Regime Estatutário, sendo que para o trabalhador da CLT é garantido recebimento do valor de 20% a mais sobre o valor da hora diurna trabalhada, e já no caso do servidor público a previsão desse valor está em cada estatuto do servidor.

O servidor da Guarda Municipal faz jus ao recebimento de adicional noturno?
Com certeza absoluta, todos os guardas municipais faz jus ao recebimento deste adicional desde que trabalhe dentro do período considerado de horas noturnas, que será devidamente computada em sua folha de pagamento todos os dias e horas onde o mesmo prestou serviço durante a noite, para que assim possa está fazendo os cálculos para o recebimento do valor correto, calculando-se o valor da hora do dia acrescentando-se o valor estabelecido a se receber como adicional noturno no estatuto do servidor de guarda municipal, ou tomando-se como base a informação prevista no estatuto do servidor do município para este referido adicional.
Desta maneira, se o servidor da guarda municipal quiser acompanhar para saber se está recebendo o valor correto de adicional noturno deve ter sempre em mãos ou o estatuto do servidor da guarda municipal, que após a promulgação da Lei Federal nº 13.022/14, todas as instituições de Guardas Municipais devem possuir, na qual está deverá trazer os direitos e obrigações dos servidores desta corporação, inclusive a informação sobre o adicional noturno.

O integrante da Guarda Municipal tem direito a receber adicional noturno no período de férias, licenças e ou afastamentos?
No caso de o integrante da Guarda Municipal estiver de licença prêmio ou outra qualquer, de férias ou outro afastamento qualquer que não trabalhe num determinado período de dias, semanas ou meses, não fará jus ao recebimento de adicional noturno, pois a condição para o recebimento deste direito é justamente ter de fato trabalhado ou em seu serviço normal ou em serviço extra para que possa ter o direito ao recebimento do mesmo.

Conclusão
Ou seja, independente de qual cargo o trabalhador exerce e de qual área ele trabalha, a legislação garante ao mesmo o recebimento do adiciona noturno se ele de fato trabalhar dentro do período considerado de horas noturnas, não importando se ele é regido pela CLT ou regime estatutário, e da mesma forma os guardas municipais também fazem jus ao recebimento deste adicional se trabalharem em conformidade com a questão que trata este direito.

Aos guardas municipais que estão trabalhando em seus serviços de plantões normais e extras e não estão recebendo o adicional noturno devem procurar protocolar o pedido sem receios solicitando o pagamento imediato deste adicional, ou mesmo a revisão das suas horas noturnas caso perceba que está recebendo um valor inferior ao que deveria receber, e também buscar suas entidades representativas para informar tal questão e fazer o cálculo exato do valor que deve estar recebendo.

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Redação: Blog Adailton de Cerqueira
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